Prefeito de Santa Filomena vence mais uma na Justiça Eleitoral

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Recurso contra expedição de DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO do Município de Santa Filomena foi indeferido pela Ministra Laurita Vaz.

Decisão Monocrática em 03/02/2014 - AI Nº 3878 Ministra LAURITA VAZ
Publicado em 05/02/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 70-71

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EVANEIDE ANTÔNIA DE MELO e ALCILENE ALVES DA SILVA RODRIGUES de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que indeferiu o processamento de recurso especial fundamentado no art. 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral.

O recurso obstado dirige-se contra acórdão assim ementado (fl. 131), litteris:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Sendo a matéria pacificada na cortes superiores é facultado ao relator negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC.

2. A decisão fustigada não merece reparo.

Nas razões de agravo, as Agravantes reiteram os argumentos lançados no recurso especial de que se trata de inelegibilidade constitucional apta a embasar o manejo do recurso contra expedição de diploma. Além disso, afirmam que o "caso em tela prescinde de decreto legislativo para considerar-se [sic] aprovadas ou reprovadas determinadas contas, eis que se trata de aplicação de verba do FUNDEF, o que a jurisprudência desta Corte definiu ser competência do Tribunal de Contas do Estado" (fl. 181).

Contrarrazões apresentadas às fls. 191-194.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer (fls. 198-203), da lavra do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão, opinando pelo desprovimento do agravo e, caso superado, pelo não conhecimento do recurso especial e, se o for, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Decido.

Verifico a tempestividade do agravo, a subscrição por advogado habilitado nos autos, o interesse e a legitimidade.

A decisão agravada, na parte que interessa, está assim fundamentada (fls. 167v.-168):

As recorrentes apontam violação ao art. 262, I, do Código Eleitoral e art. 1º, I, g, da LC 64/90, mas não demonstram objetivamente como se processou a referida afronta.

Registre-se que o apelo especial não pode ser utilizado como um simples prolongamento da instância recursal, servindo, tão somente, para reformar decisões proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, o que não se afigura no caso em comento.

Outrossim, as insurgentes tentam, a todo custo, dizer que a inelegibilidade aqui tratada é de natureza constitucional, quando, na realidade, ela está inscrita no art. 1º, I, g, da LC 64/90, portanto, infraconstitucional.

Por outro lado, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico esposado pelo TSE, qual seja: as hipóteses de inelegibilidade a serem arguidas em sede de recurso contra a expedição de diploma são somente aquelas de natureza constitucional, ou seja, as que estão expressamente previstas na Carta Magna, ou aquelas infraconstitucionais supervenientes, o que não é o caso dos autos.

Quanto à matéria, cite-se julgado do TSE:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.

1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes.

2. A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED. Precedentes. Ademais, na espécie, o título de eleitor do agravado foi regularizado antes do ato de diplomação.

Agravo regimental não provido."

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35845, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 16)

Ademais, in casu, nem sequer existe rejeição de contas, pois o que houve foi a simples propositura de ação ordinária com vistas à desconstituição da decisão da câmara municipal de Santa Filomena/PE que aprovou as contas do recorrido.

Desta forma, nego seguimento ao presente recurso especial, por não preencher os requisitos necessários à sua admissibilidade e por estar em manifesto confronto com jurisprudência dominante do TSE.

A partir da leitura das razões de decidir, tenho que as Agravantes, na minuta do agravo, deixaram incólume o fundamento da decisão agravada - não existir rejeição de contas, pois o que houve foi a simples propositura de ação ordinária com vistas à desconstituição da decisão da Câmara Municipal de Santa Filomena/PE que aprovou a contas do recorrido - , e, portanto, aplicam-se à espécie os enunciados 182 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, litteris:

É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Por oportuno:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMESSA. DIVULGAÇÃO. CONTINUIDADE DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.

[...]

2. A decisão que inadmite, na origem, o processamento do recurso especial eleitoral deve ser integralmente infirmada, sob pena de subsistirem as suas conclusões, nos termos da Súmula nº 182/STJ.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgR-AI nº 89-41/SP, Relª Ministra LUCIANA LÓSSIO, DJE 18.9.2013)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FOTO E MENSAGEM DE FELICITAÇÃO EM JORNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.

1. As conclusões da decisão agravada que não foram especificamente impugnadas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.

2. A Súmula n° 182/STJ incide no agravo de instrumento interposto pelo agravante, pois este não infirmou o fundamento da decisão regional que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do especial.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI nº 220-39/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJE 26.8.2013)

Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao agravo em recurso especial eleitoral.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 fevereiro de 2014.



MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA


Imagem: Blog Santa Cruz 24hs

Fonte: TSE




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